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Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) - LEI Nº 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Em 11 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.042, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Esta legislação estabelece as bases para a criação de um mercado regulado de carbono no Brasil, visando alinhar o país aos compromissos internacionais de redução de emissões e promover uma economia de baixo carbono.


Objetivos e Princípios do SBCE

O SBCE tem como finalidade cumprir a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e os compromissos assumidos pelo Brasil sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Entre seus princípios destacam-se a harmonização entre instrumentos disponíveis para alcançar as metas climáticas, a compatibilidade com acordos internacionais, a transparência, a promoção da competitividade econômica e a redução de emissões de forma justa e custo-efetiva.


Estrutura e Governança

A governança do SBCE é composta pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que atua como órgão deliberativo, pelo órgão gestor responsável pela execução e regulamentação do sistema, e pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente. O CIM estabelece diretrizes gerais, aprova o Plano Nacional de Alocação e institui grupos técnicos para aprimoramento do SBCE. O órgão gestor, por sua vez, regula o mercado de ativos, define metodologias de monitoramento e estabelece requisitos para conciliação periódica de obrigações.


Ativos do SBCE

A lei define dois principais ativos no âmbito do SBCE:

  • Cota Brasileira de Emissões (CBE): ativo fungível e transacionável que representa o direito de emissão de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e), outorgado pelo órgão gestor às instalações ou fontes reguladas.

  • Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): ativo fungível e transacionável que representa a efetiva redução ou remoção de uma tonelada de CO₂e, seguindo metodologia credenciada e com registro no SBCE.


Esses ativos podem ser negociados no mercado financeiro e de capitais, sendo considerados valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.


Implementação Gradual

A implementação do SBCE ocorrerá de forma gradual, dividida em cinco fases:


  1. Fase I (12 a 24 meses): Regulamentação inicial, criação do órgão gestor e definição dos setores que serão regulados.

  2. Fase II (12 meses): Operacionalização do sistema de monitoramento, relato e verificação (MRV) das emissões.

  3. Fase III (24 meses): Obrigação de apresentar relatórios de emissões e planos de monitoramento.

  4. Fase IV: Início do primeiro ciclo de alocação de CBEs e operacionalização dos primeiros leilões.

  5. Fase V: Implementação plena do mercado, com o primeiro leilão de CBEs e o início do mercado secundário.


Essa abordagem visa garantir previsibilidade e segurança jurídica para as empresas, além de atrair investimentos internacionais e posicionar o Brasil como protagonista no mercado global de carbono.


Tributação e Incentivos

A Lei nº 15.042/2024 também aborda a tributação dos ativos do SBCE e dos créditos de carbono. O ganho decorrente da alienação desses ativos será tributado pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de acordo com as regras aplicáveis ao regime do contribuinte ou aos ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado. Além disso, despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões vinculadas à geração desses ativos poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos legais.


Impactos e Perspectivas

A criação do SBCE representa um marco no compromisso do Brasil com a agenda de economia de baixo carbono. O mercado regulado de carbono estabelece metas de redução de emissões para atividades econômicas específicas, incentivando empresas a adotarem práticas mais limpas e eficientes. Empresas que não atingirem suas metas poderão comprar CBEs de outras que estiverem abaixo do limite, criando um sistema de compensação e incentivo financeiro para a descarbonização. Além disso, o Brasil se posiciona de forma favorável para atrair investimentos em projetos sustentáveis, devido à sua matriz energética limpa e ao potencial em áreas como regeneração florestal e manejo sustentável.


Em suma, a Lei nº 15.042/2024 estabelece um marco regulatório robusto para o mercado de carbono no Brasil, alinhando o país às melhores práticas internacionais e promovendo uma transição para uma economia mais sustentável e de baixo carbono.






 
 
 

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Jaciara Marques
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