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Decreto nº 12.688/2025: institui o sistema de logística reversa das embalagens de plástico

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Introdução

No dia 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.688/2025, cujo teor regulamenta os arts. 32, § 1º, e 33, § 1º, da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Esse decreto representa mais uma etapa no encadeamento regulatório ambiental brasileiro, tendo em vista a crescente necessidade de gestão mais eficiente de resíduos e o cumprimento de obrigações atribuídas aos diversos elos da cadeia produtiva (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes) no âmbito das embalagens plásticas.


Principais disposições

A seguir, destacam-se os pontos centrais da norma:

  • O art. 1º do decreto estabelece que ele “regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305/2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto”.

  • § 1º do mesmo artigo esclarece que o sistema abrange embalagens primárias, secundárias e terciárias, bem como “produtos de plástico equiparáveis”.

  • § 2º estabelece que, na estruturação, implementação e operacionalização do sistema, será priorizada a participação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


  • Art. 2º delimita que não estão abrangidas por esse decreto:

    • I) embalagens de plástico de produtos regulados por decretos específicos (Decreto nº 10.240/2020 e Decreto nº 10.388/2020), ou que são abrangidas por sistemas de logística reversa para agrotóxicos ou óleos lubrificantes;

    • II) embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.


  • Art. 3º menciona que aplicam-se, no que couber, as definições da Lei nº 12.305/2010 e do Decreto nº 11.413/2023.

  • Art. 4º define conceitos, dentre os quais “produto de plástico equiparável” — ou seja, produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos, talheres, contidos na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.


Contexto jurídico e relevância para compliance

A importância desse decreto na prática jurídica e empresarial pode ser analisada sob diversos prismas:

  1. Obrigação legal mais clara: A Lei nº 12.305/2010 já previa a logística reversa como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com o decreto, ganha-se clareza para o setor de embalagens plásticas sobre quem são os responsáveis (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes) e sobre o que abrange o sistema (todo o ciclo de vida do produto, embalagens primárias/ secundárias/ terciárias, produtos equiparáveis).Isso exige que empresas envolvidas revisem sua cadeia de responsabilidades, contratos e modelos de negócio para garantir aderência regulatória.

  2. Amplitude da responsabilidade: O fato de abranger “todo ciclo de vida” significa que não basta pensar apenas no produto até o ponto de venda, mas até a destinação final, incluindo coleta pós-consumo, reciclagem ou reutilização. As empresas precisam adotar medidas práticas de operação, logística, relacionamento com cooperativas de catadores, etc.

  3. Inclusão social/solidária: O § 2º do art. 1º destaca que o sistema deverá priorizar cooperativas, associações e organização de catadores. Esse ponto reforça que o modelo de logística reversa deve contemplar não apenas metas ambientais, mas também socioeconômicas, promovendo inclusão de atores populares no processo de valorização de resíduos.

  4. Exclusões específicas: A norma também delimita o que não está abrangido — embalagens plásticas de produtos já regulados por decretos anteriores (ex: determinados agroquímicos, óleos lubrificantes) ou embalagens mistas com papel. Essa delimitação é importante para que as empresas saibam se estão ou não sujeitos às novas obrigações, evitando duplicidade de obrigações ou responsabilidades indevidas.

  5. Implicações contratuais e de responsabilidade: Para advogados corporativos e de compliance ambiental, recomenda-se uma revisão dos contratos de fornecimento, distribuição, logística, coleta, reciclagem, bem como a existência de cláusulas que alavanquem responsabilidades entre os vários elos da cadeia. Também será importante revisar políticas internas, certificações, relatórios de sustentabilidade, etc.

  6. Riscos de não conformidade: O descumprimento das obrigações de logística reversa pode implicar sanções previstas em lei ambiental, além de risco reputacional, responsabilidade civil e até administrativa. Portanto, empresas devem começar a se preparar desde já para implementar o sistema de logística reversa conforme previsto.


Desafios práticos para implementação

Embora o decreto traga avanços, diversos desafios devem ser considerados:

  • Infraestrutura de coleta e reciclagem: Muitas localidades ainda enfrentam limitações de infraestrutura para coleta seletiva, logística de resíduos plásticos e reciclagem. A efetiva operacionalização da logística reversa dependerá de rede funcional, parcerias e cadeia logística adequada.

  • Integração entre entes federados e setor privado: A articulação entre União, estados, municípios e iniciativa privada será essencial para que o sistema seja efetivo na prática. As cooperativas de catadores têm papel fundamental, mas precisam de apoio logístico, técnico e financeiro.

  • Custo e modelo de remuneração: Como remunerar a cadeia de logística reversa — quem pagará pela coleta, transporte, triagem, reciclagem? As empresas terão de avaliar custo, retorno, risco e modelo de negócios para atender à nova obrigação.

  • Capacidade de fiscalização e controle: A norma exige operacionalização, mas o grau de fiscalização estatal e de exigência de comprovação ainda poderá se desenvolver com o tempo. Empresas devem adotar soluções que permitam rastreabilidade, relatórios, indicadores.

  • Educação, conscientização e cultura de descarte: É fundamental que o consumidor final, as cadeias de distribuição e os próprios comerciantes estejam engajados no correto descarte e no retorno das embalagens para a cadeia de reciclagem. Sem isso, o sistema ficará comprometido.


Impactos para o setor jurídico e para clientes

Para um escritório de advocacia que assiste empresas nos segmentos de meio ambiente, logística, manufatura e varejo, o decreto exige observação e atuação preventiva. Alguns serviços que podem ser demandados:

  • Auditoria regulatória e mapeamento de atividades da empresa diante das novas obrigações de logística reversa.

  • Revisão ou elaboração de contratos com fornecedores, distribuidores, recicladores e cooperativas, com cláusulas de responsabilidade, metas, fluxos e penalidades.

  • Assessoria para implementação de sistema interno de rastreabilidade e relatórios para comprovação de cumprimento da logística reversa.

  • Análise de riscos ambientais, regulatórios e reputacionais ligados ao ciclo de vida das embalagens plásticas.

  • Treinamento e capacitação para clientes e suas equipes de compliance ambiental, sustentabilidade, logística e operações.

  • Suporte em eventuais fiscalizações, autuações, adequações e defesa administrativa ou judicial em caso de descumprimento.


Conclusão

O Decreto nº 12.688/2025 representa um avanço relevante no ordenamento jurídico-ambiental brasileiro ao dar concretude à obrigação de logística reversa das embalagens plásticas, ampliando a responsabilidade dos agentes da cadeia produtiva e estipulando diretrizes de funcionamento do sistema. Para as empresas, exige prontidão e planejamento estratégico, para que possam adequar operações, contratos e modelos de negócio.


Para o setor jurídico, abre uma gama de oportunidades para atuação preventiva e consultiva, com ênfase em compliance ambiental, contratos, gestão de riscos e sustentabilidade.

Recomenda-se que as empresas iniciem imediatamente o mapeamento de suas responsabilidades no ciclo de vida das embalagens plásticas, identifiquem lacunas e definam plano de implementação.


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Jaciara Marques
Advocacia e Consultoria Jurídica
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